Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4124/2021
    1.1. Anexo(s)836/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):OTANILSON BALBINO BRASIL - CPF: 29979579234
PEDRO AUGUSTO RODRIGUES VASCONCELOS - CPF: 73271519153
REGINALDO PEREIRA REIS - CPF: 95145826168
SANDRA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CPF: 02238617159
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICO
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 248/2022-RELT2

 

7.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Angico, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade do Sr. Reginaldo Pereira Reis, ex-Gestor, do Sr. Otanilson Balbino Brasil, Contador, e da Sra. Sandra Maria Cavalcante de Oliveira, Controle Interno, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

7.2. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, que, cumprindo com suas atribuições, analisou as aludidas contas e emitiu a Análise da Prestação de Contas nº 56/2022 (evento 7), informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira e patrimonial.

7.3. Por meio do Despacho nº 745/2022 (evento 10), o processo foi encaminhado à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR) para oportunizar ao gestor, contador e controle interno o exercício do contraditório e da ampla defesa acerca das falhas e possíveis irregularidades constatadas na gestão.

7.4. Regularmente citados, os responsáveis compareceram aos autos no evento 18 no qual apresentaram suas Alegações de Defesa. Em seguida, a COACF exarou a Análise de Defesa nº 334/2022 (evento 20).

7.5. Ato contínuo, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer nº 1348/2022 (evento 21), opinando pela regularidade com ressalvas das contas em comento, vejamos:

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, manifesta-se pela regularidade com ressalvas da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Angico/TO, exercício de 2020, sob a responsabilidade de Reginaldo Pereira Reis, na condição de ordenador de despesas, com base no artigo 85, inciso II, da Lei Orgânica deste sodalício. (grifo no original)

7.6. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2022 às 15:21:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 255044 e o código CRC D0505EC

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